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LEI
COMPLEMENTAR N. 359/200
Autor: Poder
Executivo.
Cria o Fundo
Municipal de Previdência e dá outras Providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
FINALIDADE E
PRINCÍPIOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1.º O Fundo Municipal de
Previdência tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus beneficiários:
a) benefícios previdenciários ao
servidor;
b) quanto ao dependente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
Art. 2.º O Fundo Previdenciário
do Servidor Municipal de Maringá rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos básicos:
I
– universalidade da cobertura e
do atendimento;
II –
uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
III
– seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios;
IV
– irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V –
equidade na forma de participação no custeio;
VI
– diversidade da base de
financiamento;
VII
– caráter democrático e
descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregados e dos aposentados.
CAPÍTULO III
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 3.º São beneficiários do
Fundo Previdenciário do Servidor Municipal
as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos
das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Segurados
Art. 4.º São segurados obrigatórios do Fundo Previdenciário os servidores
públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Maringá, submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Subseção única
Perda da
Qualidade de Segurado
4
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá para o servidor
exonerado ou afastado do cargo, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Quando retornar ao exercício do cargo, o
servidor afastado será novamente filiado, devendo, no entanto,
cumprir a carência estabelecida no artigo 46 desta Lei, salvo quando o
afastamento se der em função de convocação para o serviço militar.
Art. 6.º A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa condição.
Seção II
Dependentes
Art. 7.º São beneficiários do Fundo Previdenciário, na condição de
dependentes do segurado:
I
– o cônjuge, o companheiro ou companheira, na constância do casamento ou união
estável;
II - os
filhos:
a)
menores de vinte e um anos, desde que solteiros ou não mantenham união estável
com outra pessoa, na forma do § 2.º deste artigo, e não emancipados;
b)
definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda;
III
- os pais ou padrastos, quando inválidos
ou maiores de sessenta e cinco anos,
sem renda própria de qualquer espécie, desde que o segurado seja filho único.
§ 1.º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso II deste artigo, na forma regulamentar:
I - o
enteado, desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento do
segurado, e que não seja credor de alimentos nem receba benefícios
previdenciários ou renda de qualquer natureza;
II - o
menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, desde que, comprovadamente,
resida somente com o segurado e não seja credor de alimentos nem receba
benefícios previdenciários ou renda de qualquer natureza;
III
- o menor que esteja sob sua tutela, desde que, comprovadamente, resida somente
com o segurado e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2.º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, como entidade familiar, nos
termos do § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 3.º
A dependência das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4.º
Para a inscrição de companheiro ou companheira o segurado deve ser
solteiro ou comprovar separação judicial
ou divórcio.
§ 5.º
A existência de dependentes enumerados nos incisos I e II do caput deste
artigo e das pessoas a eles equiparadas exclui do direito às prestações os do inciso III do caput.
§ 6.º Os meios de comprovação da
dependência econômica serão previstos em regulamento.
Art. 8.º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -
para o cônjuge:
a)
pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
b) pelo abandono do lar por mais de um ano;
c)
pela união estável com outra pessoa.
II -
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada;
III - para o filho e equiparado, ao completar
vinte e um anos, ao casar-se ou manter união estável com outra pessoa, ou
quando emancipado;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b)
pelo falecimento;
c)
pela cessação da dependência econômica;
d) pela perda desta qualidade pelo segurado;
e) pelo cancelamento da guarda ou tutela previstas
nos incisos II e III do § 1.º do artigo 7.º desta Lei.
Seção III
Filiação e
Inscrição
Art. 9.º A filiação ao Fundo Previdenciário é compulsória, decorrendo,
automaticamente, da investidura em cargo efetivo do serviço público municipal
de Maringá.
Parágrafo
único. O servidor que legalmente
acumular mais de um cargo sujeito ao Estatuto dos Funcionários Municipais de
Maringá será, obrigatoriamente, filiado ao Fundo previsto por esta Lei em
relação aos dois cargos.
Art. 10. A inscrição, tanto para
os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo dos
benefícios e dos serviços previstos nesta Lei.
§ 1.º
Considera-se inscrição, para os efeitos desta Lei:
I
- para o segurado, o cadastramento no Fundo Previdenciário, mediante
comprovação dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo
público municipal efetivo;
II - para os dependentes, o ato pelo qual o
segurado os qualifica perante o órgão gerenciador do Fundo Previdenciário,
mediante requerimento instruído com os respectivos documentos.
§
2.º Incumbe ao segurado a inscrição
de seus dependentes, que poderão promovê-la
se aquele falecer sem tê-la efetivado, no prazo máximo de nove meses a
contar do falecimento.
§ 3.º O segurado fica obrigado a
comunicar ao órgão gerenciador do Fundo, de imediato, todo fato superveniente
que importe em inclusão ou exclusão de dependentes, juntando as respectivas
provas.
§
4.º Comprovada a inscrição ou a manutenção irregular de dependente, esta
será automaticamente cancelada, devendo
o segurado ressarcir ao órgão gerenciador do Fundo o total das eventuais despesas, de forma integral e devidamente
acrescido de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis à espécie.
§
5.º A inscrição de ex-cônjuge como
dependente do segurado ou segurada exclui a de companheiro ou companheira.
§ 6.º As formalidades e os documentos necessários para a inscrição
dos segurados e dependentes serão estabelecidos em regulamento.
Art. 11. Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seus
dependentes receberão do órgão gerenciador do Fundo carteira de identificação, destinada exclusivamente à percepção
dos benefícios e serviços desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
Seção I
Dos Benefícios
Art. 12. O Fundo Municipal de Previdência do Servidor Municipal de Maringá
atenderá à legislação federal competente, será gerenciado pelo Superintendente
da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Maringá, nos
termos desta Lei, e compreenderá os seguintes benefícios:
I -
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez permanente;
b)
aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria compulsória por idade;
d) aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição;
e) cobertura de acidente de trabalho e doença
profissional;
II -
quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão.
Subseção I
Aposentadoria por Invalidez
Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e
definitivamente incapaz para o exercício de
qualquer das atividades abrangidas pela carreira em que estiver
enquadrado, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Subseção II
Aposentadoria
Voluntária por Idade
Art. 14. A aposentadoria voluntária por
idade será concedida ao segurado, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
I -
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
II
- sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Subseção III
Aposentadoria
Compulsória por Idade
Art. 15. A aposentadoria compulsória
por idade será concedida aos segurados aos
setenta anos de idade, para ambos os sexos, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
Subseção IV
Aposentadoria
Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 16. A aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição será concedida ao segurado que a requerer, desde que
cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
municipal de Maringá e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher;
II
- 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher;
Subseção V
Pensão por
Morte
Art. 17. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito ou da decisão judicial,
transitada em julgado, no caso de morte presumida.
Subseção VI
Disposições
Gerais sobre as Aposentadorias e Pensões
Art. 18. As aposentadorias de que tratam os artigos 13 a 16 desta Lei
serão devidas a partir da data de aposentação especificada no respectivo ato
administrativo que a conceder.
Art. 19. Os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão por
morte, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração.
Art. 21. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no
artigo 16 desta Lei serão reduzidos, em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 22. A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 19 desta Lei.
Art. 23. É vedada:
I
- a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas
em Lei Complementar Federal;
II
- a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos
13 a 16 desta Lei com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III
- a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de
que trata esta Lei, à exceção dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal;
IV
- qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia;
V
- a acumulação de pensão, à exceção da proveniente de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal ou de casal contribuinte.
Art. 24. A soma dos benefícios decorrentes da acumulação de cargos não
poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 25. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Art. 26. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores municipais, bem como aos seus dependentes, que, até a
data de 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1.º O servidor de que trata este artigo,
que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria, contidas no inciso I do artigo 14
desta Lei.
§ 2.º As aposentadorias a serem
concedidas aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios, ou nas condições da legislação vigente.
§
3.º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas Disposições
Constitucionais vigentes até 15 de dezembro de 1998 aos servidores inativos e
pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem de tais direitos, observado o disposto no artigo 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 27. Observado o disposto no inciso
IV do artigo 23 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição,
até que Lei Federal discipline a matéria.
Art. 28. Observado o disposto no artigo
anterior e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 13 a 16, é
assegurado o direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de
acordo com o artigo 20 desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, até
16 de dezembro de 1998, quando o servidor cumulativamente:
I
- tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II
- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite do tempo
constante da alínea anterior.
§
1.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II e observado o disposto no artigo 26, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I
– contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II
– os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de cem por cento.
§
2.º O professor, servidor do Município, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo do magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério.
§
3.º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências
para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no inciso I do artigo 14 desta Lei.
Art. 29. A concessão de aposentadoria
por invalidez permanente dependerá de verificação da condição de incapacidade
mediante perícia por Junta Médica Oficial, podendo o segurado, a suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§
1.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Sistema de Seguridade do Funcionalismo não lhe conferirá direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§
2.º A aposentadoria por invalidez só será decretada após cumprida a
respectiva carência, permanecendo o servidor em licença para tratamento de
saúde enquanto não for implementada essa condição.
Art. 30. Os proventos de aposentadoria
por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.
Art. 31. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente a qualquer atividade remunerada, compatível com a qual
foi aposentado, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
Art. 32. Verificada, por Junta Médica
Oficial, a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez
permanente, o benefício cessará de imediato, devendo a reversão processar-se na
forma prevista no Estatuto do Funcionários Públicos Municipais de Maringá.
Art. 33. O segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não
completarem sessenta anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a se submeter periodicamente a perícia por Junta Médica Oficial, a
fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez.
Parágrafo
único. A recusa ou o retardamento imotivado do servidor em submeter-se à
perícia médica oficial importará na suspensão do pagamento dos proventos, até
que a perícia seja realizada.
Art. 34. Na hipótese de dependente de
dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a
pensão será devida relativamente a cada um deles.
Art. 35. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente
e qualquer inscrição posterior só produzirá efeito a contar da data de sua
efetivação.
Parágrafo
único. O cônjuge divorciado, ou separado judicialmente ou de fato, que
recebia prestação de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 7.º desta Lei.
Art. 36. A pensão por morte será paga
da seguinte forma:
I
– cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro ou companheira e o
restante, dividido em partes iguais, entre os demais dependentes;
II
– em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge ou
companheiro ou companheira;
III
– cem por cento para o único dependente.
Art. 37. O direito à cota da pensão por
morte extingue-se:
I
– pela morte do pensionista;
II
– para os filhos ou a eles equiparados:
a)
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos;
b)
pelo casamento ou união estável com outra pessoa, ou quando emancipados.
III
– para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV
– para o cônjuge, companheiro ou companheira que abandonar os filhos ou
dependentes a estes equiparados.
§
1.º Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste
artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes,
observando-se o disposto nos incisos I a III do artigo 36 desta Lei.
§
2.º Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a
pensão.
§
3.º Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes
excluídas, na forma do § 4.º do artigo 7.º desta Lei, substituam os da pensão
extinta.
Art. 38. Ocorrendo morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses
de ausência será concedida pensão provisória, na forma desta subseção.
§
1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado, em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§
2.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo se comprovada má-fé.
Art. 39. Verificada a ocorrência de
acumulação ilegal de aposentadoria ou pensão, o aposentado ou pensionista será
notificado para que opte por uma delas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de suspensão dos benefícios.
Art. 40. Os proventos de aposentadoria
e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 41. Não prescreverá o direito aos
benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as cotas não
reclamadas dos referidos benefícios, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art. 42. Periodicamente, a Capsema
procederá à atualização de cadastro de aposentados e pensionistas.
Subseção VII
Auxílio-Reclusão
Art. 43. O auxílio-reclusão será
concedido ao conjunto dos dependentes do segurado em atividade que for preso,
desde que este não receba remuneração ou proventos de inatividade, e será devido
a contar da data do efetivo recolhimento do mesmo à prisão.
§
1.º O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos do cargo efetivo e subsistirá enquanto perdurar o
seu recolhimento à prisão.
§
2.º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência da situação de preso, a cada
90 (noventa) dias.
§
3.º O direito ao auxílio-reclusão extingui-se no dia imediato àquele em que
o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 4.º
O auxílio-reclusão ficará suspenso em caso de fuga do segurado da
prisão.
§
5.º Em caso de falecimento do
segurado enquanto estiver preso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago
regularmente será convertido em pensão por morte, observando-se o mesmo valor.
Art. 44. Aplicam-se ao auxílio-reclusão,
no que couber, as disposições relativas à pensão por morte.
Seção II
Períodos de
Carência
Art. 45. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus aos
benefícios previstos pelo Fundo Municipal de Previdência do Servidor Municipal
de Maringá.
Art. 46. A concessão das prestações
previstas na Seção anterior depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I
– aposentadoria por invalidez, vinte e quatro contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e por
tempo de contribuição, 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novos
períodos de carência, na forma do artigo anterior.
Art. 47. Independe de carência a
concessão dos seguintes benefícios:
I
– pensão por morte;
II
– aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, doença
profissional ou do trabalho;
III
– acidente de trabalho;
IV
– auxílio-reclusão.
Art. 48. Para efeito de contagem do
período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do pagamento da primeira contribuição.
Art. 49. Nas aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período de
carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá,
ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção III
Disposições
Diversas Relativas ao Acidente de Trabalho
Art. 50. Acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício de atividade prestada no serviço público municipal,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
Art. 51. Considera-se acidente de
trabalho, nos termos do artigo anterior:
I
– a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e constante da relação
de que trata o Anexo II do Decreto Federal 611, de 21 de junho de 1992, e/ou
alterações posteriores;
II
– a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se
relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no artigo
anterior.
§
1.º Não serão consideradas como
doença do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente ao grupo etário;
c)
a que não produz incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por funcionário, salvo se, direta ou indiretamente,
resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§
2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação tratada no inciso I deste artigo resultou de condições especiais em que
o trabalho é executado, e que com ele se relacione diretamente, o órgão
municipal competente deverá considerá-la como acidente do trabalho.
Art. 52. Equiparam-se, também, ao
acidente do trabalho:
I
– o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da
sua capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
– o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força
maior.
III
– a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de
sua atividade;
IV
– o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário do trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar
prejuízo ou proporcional proveito;
c)
em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por
este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião de
satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante
este, o segurado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2.º
Não é considerada agravação ou complicação do acidente de trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha
às conseqüências do anterior.
§
3.º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, o dia do afastamento compulsório ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer
primeiro.
§
4.º Será considerado agravamento do acidente do trabalho aquele sofrido
pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade de programas viabilizados
para a reabilitação funcional.
Art. 53. Os órgãos do Município, da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal, deverão comunicar o
acidente de trabalho à Capsema até o primeiro dia útil após o acidente, quando
ocorrido na respectiva repartição municipal.
Parágrafo
único. Nos demais casos, o prazo
previsto neste artigo será contado a partir da ciência do acidente.
Art. 54. A prova do acidente de
trabalho será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 55. Podem ser descontados dos
beneficiários:
I
– as contribuições devidas ao Fundo Municipal de Previdência;
II
– o pagamento de benefícios feitos além do devido;
III
– o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV
– a prestação de alimentos decretada em sentença judicial.
CAPÍTULO V
CUSTEIO
Seção I
Receita
Art. 56. Constituem fonte de receita do
Fundo Municipal de Previdência:
I
– a contribuição dos segurados, no percentual de 7% (sete por cento) para o
Fundo Municipal de Previdência;
II
– a contribuição dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no percentual de
14% (quatorze por cento) para o Fundo Municipal de Previdência;
III
– os juros e rendimentos de capital;
IV
– as taxas sobre custos operacionais;
V
– as doações e os legados;
VI
– as subvenções legais;
VII
– o produto de operações imobiliárias;
VIII
– o produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;
IX
– o produto arrecadado relativo ao imposto de renda retido na fonte dos
inativos, dos pensionistas, dos servidores do órgão gerenciador e dos
contratados, credenciados e prestadores de serviço;
X
– outras receitas.
Seção II
Contribuições
Art. 57. As contribuições dos segurados
serão consignadas em folha de pagamento e recolhidas ao órgão gerenciador
competente na mesma data da efetivação do pagamento dos servidores municipais
ativos e inativos e pensionistas, sendo devidas nos percentuais estabelecidos
no inciso I do artigo 56.
§
1.º No caso de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo,
os valores da contribuição serão determinados como se este em exercício
estivesse.
§
2.º No caso de acumulação legal de cargos, a contribuição incidirá sobre a
remuneração mensal dos cargos exercidos.
Art. 58. Considera-se remuneração, para
os efeitos desta Lei, todas as verbas recebidas pelo servidor, a título
remuneratório, desde que se incorporem aos proventos de aposentadorias e
pensões.
Art. 59. As contribuições em atraso,
devidas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do
Poder Legislativo do Município e pelos segurados, serão atualizadas
monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal,
acrescidas de juros legais e multa de 10% (dez por cento).
Art. 60. Os percentuais fixados nesta
Seção, para as contribuições a que se referem os incisos I e II do artigo 56
desta Lei, serão revistos, em cada balanço anual, com base no resultado do
plano de custeio elaborado atuarialmente.
Art. 61. Compete, ainda, aos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional e à Câmara Municipal:
a)
enviar ao órgão gerenciador competente a relação discriminativa dos descontos
efetuados de cada servidor e cópia dos atos de nomeação de servidores;
b)
enviar ao órgão gerenciador competente a relação discriminativa de concessão de
licenças sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;
c)
incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de
suas obrigações para com o Fundo Municipal de Previdência do Servidor Municipal
de Maringá.
Seção III
Fundo de
Reserva e Aplicações
Art. 62. A receita, nos termos do artigo 56 desta Lei, será destinada à
cobertura dos benefícios e das despesas com o gerenciamento do Fundo
Municipal de Previdência do Servidor
Municipal de Maringá, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa
nem mesmo a aplicação dos valores do Fundo Municipal de Previdência para o
Fundo Municipal de Assistência à Saúde.
Parágrafo
único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem a norma contida
neste artigo.
Art. 63. A aplicação das reservas do
Fundo Municipal de Previdência tem por finalidade:
I
– a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos
juros e correção previstos para as aplicações dos valores;
II
– a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas
aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
III
– o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 64. Para alcançar os objetivos
enumerados no artigo anterior, o órgão gerenciador competente poderá realizar as seguintes operações,
destinadas a produzir renda e formar patrimônio:
I
– aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
II
– aplicação dos recursos em títulos públicos do Governo Federal;
III
– construção ou aquisição de imóvel, para uso próprio ou para investimento;
IV
– aquisição de bem móveis, para uso próprio.
Art. 65. As eventuais disponibilidades
financeiras do Fundo Municipal de Previdência, que não estejam aplicadas,
permanecerão depositadas em estabelecimento bancário da rede oficial.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE
GERENCIAMENTO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 66. A Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA - passa a
ser regida por esta Lei, com a finalidade de exercer a gestão administrativa,
financeira e patrimonial do Regime Geral de Seguridade do Servidor Municipal de Maringá.
Art. 67. A CAPSEMA é pessoa jurídica de
direito público interno, de natureza autárquica, gozando em toda sua plenitude,
inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ações, das regalias,
dos privilégios e das imunidades do Município.
Parágrafo único. A sede e domicílio da CAPSEMA é o Município e
Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
Seção II
Estrutura
Organizacional
Art. 68. A estrutura organizacional da
CAPSEMA compreende:
I
– Conselho de Administração;
II
– Conselho Fiscal;
III
– Superintendência.
Subseção I
Conselho de
Administração
Art. 69. O Conselho de Administração da
CAPSEMA compõe-se de 09 (nove) membros efetivos e 04 (quatro) membros
suplentes, todos com mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma:
I
– 08 (oito) representantes dos Servidores Municipais, eleitos entre eles, sendo
quatro titulares e quatro suplentes;
II
– 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Executivo, indicado pelo
Prefeito Municipal;
III
– 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Câmara;
IV
– 01 (um) Servidor Municipal representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Maringá, indicado pela Entidade;
V
– 01 (um) Servidor Municipal representante da Associação dos Funcionários
Municipais, indicado pela Entidade;
VI
– 01 (um) Servidor Municipal representante da Associação dos Servidores
Públicos Municipais Aposentados, indicado pela Entidade.
§
1.º A Constituição do Conselho de
Administração com o número de membros acima enumerados vigorará a partir de 1.º
de janeiro de 2001, passando os atuais membros do Órgão Diretor a integrarem-no
até aquela data.
§
2.º A escolha dos representantes
não poderá recair em servidor da Capsema.
§
3.º Os membros a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser
servidores efetivos ativos ou inativos, com, no mínimo, dez anos de efetivo
exercício no serviço público municipal de Maringá, observados os demais
requisitos previstos no § 4.º deste artigo.
§
4.º Os membros a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão ser
servidores municipais efetivos ativos, com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal de Maringá e grau de escolaridade
equivalente a 2º grau completo, no mínimo.
§
5.º Não poderão concorrer às
eleições para membro do Conselho de Administração os servidores da Capsema.
Art. 70. Os membros suplentes somente
substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser
substituídos por indicação das respectivas Entidades que representam.
Art. 71. O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas quantas
vezes forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
– eleger o seu Presidente;
II
– elaborar o regimento interno da Autarquia e suas alterações;
III
– elaborar o regulamento desta Lei e suas alterações;
IV
– aprovar eventuais contratos de gestão e suas eventuais alterações;
V
– aprovar a proposta orçamentária e os pedidos de créditos adicionais;
VI
– aprovar o relatório de atividade, a prestação de contas, os balancetes
mensais e o balanço anual da Autarquia;
VII
– julgar os recursos interpostos pelos segurados contra decisões da
Superintendência;
VIII
– aprovar propostas de modificação desta Lei;
IX
– dispor sobre a concessão dos benefícios desta Lei;
X
– fiscalizar os serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos
benefícios previstos nesta Lei;
XI
– aprovar a proposta de realização de operações de crédito e a aquisição e
alienação de bens móveis e imóveis da Autarquia;
XII
– aprovar o regulamento das eleições para membros do Conselho de Administração
e Fiscal da Capsema;
XIII
– deliberar sobre as penalidades a serem aplicadas aos segurados, na forma
regulamentar;
XIV
– pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
XV
– praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente
pelos seus membros efetivos, dentre eles, podendo ser reeleito por uma única
vez, e exercerá, nas questões deliberativas, o voto de desempate.
Art. 72. A função de Secretário do
Conselho de Administração será exercida por um de seus integrantes.
Art. 73. Será automaticamente
destituído da função o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a
três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, anualmente, na forma
regulamentar.
Art. 74. Quando a reunião for
regularmente convocada e o Presidente não puder comparecer, os membros do
Conselho de Administração indicarão o seu substituto para presidi-la.
Subseção II
Conselho
Fiscal
Art. 75. O Conselho Fiscal da Capsema
compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, com
mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma:
I
– 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelo voto
dos segurados;
II
– 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Executivo, indicado pelo
Prefeito Municipal;
III
– 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Câmara;
§
1.º A Constituição do Conselho Fiscal da Capsema com o número de membros
acima enumerados vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2001, passando os
atuais membros da Junta Administrativa a integrarem-no até aquela data.
§
2.º A escolha dos representantes
não poderá recair em servidor da Capsema.
§
3.º Os membros a que se refere o
inciso I deste artigo poderão ser servidores efetivos ativos ou inativos, com,
no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de
Maringá, observados os demais requisitos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 4º Os membros a que se referem os
incisos II e III deste artigo deverão ser servidores efetivos ativos, com, no
mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de
Maringá e grau de escolaridade equivalente
a 2º grau completo, no mínimo.
§
5.º Não poderão concorrer às
eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores da Capsema.
Art. 76. Os suplentes somente
substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser
substituídos por indicação das próprias Entidades que representam.
Art. 77. O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes forem
necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
– eleger o seu Presidente;
II
– exercer a fiscalização econômico, financeira e contábil da Capsema, emitindo
os pareceres respectivos, que deverão ser encaminhados ao Conselho de Administração, para
deliberação;
III
– emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia,
encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
IV
– emitir parecer sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil
que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo
Superintendente;
V
– emitir parecer sobre os pedidos de
créditos adicionais suplementares e especiais, encaminhando-os ao Conselho de
Administração, para deliberação;
VI
– emitir parecer sobre a aplicação dos fundos de reserva e as operações de
crédito realizadas pela Capsema, encaminhando-os ao Conselho de Administração,
para deliberação;
VII
– acompanhar a execução orçamentária da Capsema;
VIII
– desempenhar outras atribuições que lhes sejam atribuídas por Lei.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Fiscal da Capsema será escolhido anualmente
pelos seus membros efetivos, dentre eles, sendo permitida a reeleição por uma
única vez, e exercerá, nas questões deliberativas, o voto de desempate.
Art. 78. Será automaticamente
destituído da função o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a
três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, anualmente, na forma
regulamentar.
Art. 79. A função de Secretário do
Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros.
Art. 80. Quando a reunião for convocada
regularmente e o Presidente não puder comparecer, os membros do Conselho Fiscal
indicarão o seu substituto para presidi-la.
Subseção III
Superintendência
Art. 81. O Superintendente da CAPSEMA,
que terá mandato de 04 (quatro) anos, será escolhido pelo Prefeito Municipal,
devendo a escolha recair em qualquer dos nomes constantes de lista tríplice
apresentada pelo Conselho de Administração.
§
1.º O Conselho de Administração escolherá os integrantes da lista tríplice,
por votação, dentre os seus membros, cabendo a cada um deles direito a um único
voto.
§
2.º Se, no prazo de 30 (trinta)
dias, o Conselho de Administração não apresentar a lista tríplice ao Prefeito
Municipal, este indicará o Superintendente da Caixa, não podendo a escolha
recair no representante do Poder Executivo.
§
3.º O Superintendente será destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho de Administração, quando faltoso, omisso,
negligente ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, sendo-lhe
garantida ampla defesa.
Art. 82. A remuneração do
Superintendente da Caixa será equivalente à dos Secretários Municipais, sem
prejuízo das vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo.
Art. 83. Compete ao Superintendente,
entre outras, as seguintes atribuições:
I
– representar a Capsema em juízo ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
II
– cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal;
III
– apresentar ao Conselho de Administração, no prazo regulamentar, a proposta
orçamentária anual;
IV
– propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, quando necessária;
V
– apresentar ao Conselho de Administração, nos prazos regulamentares, o
relatório de atividades;
VI
– apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o balanço anual e os
balancetes mensais, no prazo legal;
VII
– nomear, exonerar, demitir, transferir ou remover servidores da Autarquia;
VIII
– movimentar as contas bancárias da Capsema, assinando, conjuntamente com o
Presidente do Conselho Fiscal, os cheques e outros documentos contábeis;
IX
– celebrar os instrumentos de contratos e convênios de interesse da Autarquia;
X
– efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à
Capsema, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
XI
– despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
XII
– executar o orçamento da Autarquia;
XIII
– zelar pelo patrimônio da Capsema;
XIV
– praticar os demais atos que lhe forem atribuídos.
Art. 84. O Prefeito Municipal designará
o substituto para o Superintendente da Capsema, nos eventuais impedimentos do
mesmo, por indicação do Conselho de Administração, mediante lista tríplice,
observado o disposto no § 1.º do artigo 81 desta Lei.
Seção III
Eleições
Art. 85. As eleições para a escolha dos
representantes dos servidores para os Conselhos de Administração e Fiscal, a
serem realizadas no mês de novembro, serão organizadas e dirigidas por Comissão
Especial designada pelo Presidente do Conselho de Administração.
§
1.º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, o Superintendente e
os servidores da Capsema não poderão integrar a comissão prevista neste artigo.
§
2.º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados
obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 86. Somente poderão candidatar-se
os segurados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 87. A CAPSEMA fará publicar, no
Órgão Oficial do Município e em jornal de circulação local, edital de
convocação dos segurados para as eleições, no qual constará, também, o prazo
para inscrição de candidatos.
Art. 88. O regulamento das eleições
será objeto de Resolução do Conselho de Administração.
Seção IV
Pessoal
Art. 89. A CAPSEMA terá quadro próprio
de servidores, nomeados mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Municipais
de Maringá e a sua legislação complementar.
Seção V
Orçamento,
Balanço e Prestação de Contas
Art. 90. A CAPSEMA terá orçamento
próprio, que obedecerá aos padrões e às normas instituídas pela Constituição
Federal e pela legislação aplicável à espécie.
Art. 91. A proposta orçamentária da Capsema deverá ser submetida ao
Prefeito Municipal, no prazo legal.
Art. 92. As insuficiências ou omissões de dotações no orçamento poderão
ser supridas por meio de créditos adicionais suplementares ou especiais,
mediante proposta submetida ao Prefeito Municipal.
Art. 93. A escrituração das contas de
cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano,
compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se, então, à
apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.
Art. 94. Anualmente, a Capsema enviará ao Prefeito Municipal, até o último
dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas
e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de
Contas e à Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o
último dia do mês subseqüente.
Seção VI
Recursos
Art. 95. Os beneficiários do Fundo
Previdenciário do Servidor poderão recorrer ao Conselho de Administração da
CAPSEMA das decisões do Superintendente denegatórias de benefícios previstos
nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem
notificados pessoalmente.
Art. 96. Os recursos deverão ser
protocolados junto à CAPSEMA, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentarem.
Art. 97. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses da CAPSEMA, ou visando à proteção dos direitos dos interessados,
assim o determinar o recorrido.
TITULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. Os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o §
2.º do artigo 202 da Constituição Federal serão destinados ao Fundo Municipal
de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Correrá, da mesma forma, à conta do Fundo Municipal de Previdência,
a compensação financeira passiva, realizada pela CAPSEMA com outros sistemas
previdenciários.
Art. 99. Quando indicada, nenhum benefício
será concedido sem a prévia realização de perícia médica por Junta Médica
Oficial.
Art. 100. Nenhum benefício de
previdência desenvolvido em prol dos beneficiários será criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 101. A CAPSEMA poderá depositar em
conta bancária, em estabelecimentos oficiais, os valores relativos ao pagamento
dos benefícios, mediante indicação do interessado, vedando-se o depósito em
conta conjunta.
Art. 102. O Município de Maringá é
solidariamente responsável pelo pagamento das prestações do Fundo de
Previdência do Servidor Público
Municipal.
Art. 103. O agente público, segurado,
dependente ou prestador de serviços credenciado pela Capsema, que obter ou
tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou praticar quaisquer
meios fraudulentos, para auferir a assistência ou benefícios previstos nesta
Lei, sujeitar-se-á, independentemente das sanções penais cabíveis, às
penalidades regulamentares.
Art. 104. Os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo e/ou dirigentes dos órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, bem como os responsáveis pelas áreas financeiras,
serão responsabilizados, na forma legal e da legislação federal específica,
caso o recolhimento das contribuições próprias e dos servidores não ocorra na
data e condições previstas em Lei.
Parágrafo
único. O segurado, dependente ou entidade representativa dos servidores
públicos municipais detêm a legitimidade ativa para requerer, em Juízo, a
prestação de contas por parte dos dirigentes da Capsema e para cobrar do Poder
Público Municipal o repasse de verbas devidas à Autarquia.
Art. 105. A CAPSEMA será submetida a
auditoria independente, bem como a realização de avaliação atuarial a cada
balanço anual.
Art. 106. Independentemente de novo
pronunciamento por parte do Governo Municipal, incorporar-se-ão como peça desta
Lei as normas pertinentes ao servidor público previstas pela Constituição
Federal ou que forem baixadas pela Administração Federal, sempre que houver
determinação expressa de sua aplicabilidade aos Municípios.
Art. 107. Esta Lei será regulamentada
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data de sua
entrada em vigência.
Parágrafo
único. Neste período observar-se-á a regulamentação em vigor, naquilo que
não ferir as disposições desta Lei.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 109. Ficam revogadas as
disposições da Lei Complementar nº 239/98, que expressa ou implicitamente
contrariem as disposições desta Lei.
Art. 110. Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Paço Municipal, 06 de novembro de 2000.
João Alves
Correa
Prefeito
Arnaldo
Romualdo Martins
Chefe de Gabinete