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                                               LEI COMPLEMENTAR N. 359/200
 

Autor: Poder Executivo.

 

Cria o Fundo Municipal de Previdência e dá outras Providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

 

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

 

TÍTULO I

FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE

 

                            Art. 1.º  O  Fundo Municipal de Previdência tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus beneficiários:

 

                            a) benefícios previdenciários ao servidor;

           

                            b) quanto ao dependente,  pensão por morte e auxílio-reclusão.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

                            Art. 2.º   O Fundo Previdenciário  do Servidor Municipal de Maringá rege-se pelos seguintes princípios e objetivos básicos:

 

                             I      universalidade da cobertura e do atendimento;

 

                            II     uniformidade e equivalência dos benefícios  aos segurados;

 

                            III –   seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

                            IV –   irredutibilidade do valor dos benefícios; 

 

                            V     equidade na forma de participação no custeio;

 

                            VI –   diversidade da base de financiamento;

 

                            VII –  caráter democrático e descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados e dos aposentados.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

                            Art. 3.º   São beneficiários do Fundo Previdenciário do Servidor Municipal  as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção  I

Segurados

 

                            Art. 4.º  São segurados obrigatórios do Fundo Previdenciário os servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Subseção única

Perda da Qualidade de Segurado

4

                            Art. 5.º    A perda da qualidade de segurado ocorrerá para o servidor exonerado ou afastado do cargo, na forma regulamentar.

 

                            Parágrafo único.   Quando retornar ao exercício do cargo, o servidor afastado  será  novamente filiado, devendo, no entanto, cumprir a carência estabelecida no artigo 46 desta Lei, salvo quando o afastamento se der em função de convocação para o serviço militar.

 

                            Art. 6.º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa condição. 

 

Seção II

Dependentes

 

                            Art. 7.º  São beneficiários do Fundo Previdenciário, na condição de dependentes do segurado:

 

                            I – o cônjuge, o companheiro ou companheira, na constância do casamento ou união estável;

 

                            II  -  os filhos:

 

                            a) menores de vinte e um anos, desde que solteiros ou não mantenham união estável com outra pessoa, na forma do § 2.º deste artigo, e não emancipados;

 

                            b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda;

 

                            III -  os pais ou padrastos, quando inválidos ou maiores  de sessenta e cinco anos, sem renda própria de qualquer espécie, desde que o segurado seja filho único.

 

                            § 1.º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II deste artigo, na forma regulamentar:

                            I  -  o enteado, desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento do segurado, e que não seja credor de alimentos nem receba benefícios previdenciários ou renda de qualquer natureza;

 

                            II   -  o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, desde que, comprovadamente, resida somente com o segurado e não seja credor de alimentos nem receba benefícios previdenciários ou renda de qualquer natureza;

 

                            III - o menor que esteja sob sua tutela, desde que, comprovadamente, resida somente com o segurado e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

                            § 2.º  Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, como entidade familiar, nos termos do § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.

 

                            § 3.º   A dependência das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

                            § 4.º   Para a inscrição de companheiro ou companheira o segurado deve ser solteiro ou comprovar separação judicial  ou divórcio.

 

                            § 5.º   A existência de dependentes enumerados nos incisos I e II do caput deste artigo e das pessoas a eles equiparadas exclui do direito às prestações  os do inciso III do caput.

 

                            § 6.º Os meios de comprovação da dependência econômica serão previstos em regulamento.

 

                            Art. 8.º   A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

                            I    -   para o cônjuge:

 

                            a) pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;

 

                            b)    pelo abandono do lar por mais de um ano;

 

                            c) pela união estável com outra pessoa.

 

                            II    -  para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

 

                            III  - para o filho e equiparado, ao completar vinte e um anos, ao casar-se ou manter união estável com outra pessoa, ou quando emancipado;

 

                            IV   - para os dependentes em geral:

 

                            a)    pela cessação da invalidez;

                           

                            b) pelo falecimento;

                           

                            c) pela cessação da dependência econômica;

 

                            d)    pela perda desta qualidade pelo segurado;

 

                            e)    pelo cancelamento da guarda ou tutela previstas nos incisos II e III do § 1.º do artigo 7.º desta Lei.

 

Seção III

Filiação e Inscrição

 

                            Art. 9.º   A filiação ao Fundo Previdenciário é compulsória, decorrendo, automaticamente, da investidura em cargo efetivo do serviço público municipal de Maringá.

 

                            Parágrafo único.  O servidor que legalmente acumular mais de um cargo sujeito ao Estatuto dos Funcionários Municipais de Maringá será, obrigatoriamente, filiado ao Fundo previsto por esta Lei em relação aos dois cargos.

 

                            Art. 10.   A inscrição, tanto para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo dos benefícios e dos serviços previstos nesta Lei.

 

                            § 1.º  Considera-se inscrição, para os efeitos desta Lei:

 

                            I - para o segurado, o cadastramento no Fundo Previdenciário, mediante comprovação dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal efetivo;

 

                            II  - para os dependentes, o ato pelo qual o segurado os qualifica perante o órgão gerenciador do Fundo Previdenciário, mediante requerimento instruído com os respectivos documentos.

 

                            § 2.º  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la  se aquele falecer sem tê-la efetivado, no prazo máximo de nove meses a contar do falecimento.

 

                            § 3.º O segurado fica obrigado a comunicar ao órgão gerenciador do Fundo, de imediato, todo fato superveniente que importe em inclusão ou exclusão de dependentes, juntando as respectivas provas.

 

                            § 4.º Comprovada a inscrição ou a manutenção irregular de dependente, esta será  automaticamente cancelada, devendo o segurado ressarcir ao órgão gerenciador do Fundo  o total das eventuais despesas, de forma integral e devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.

 

                            § 5.º  A inscrição de ex-cônjuge como dependente do segurado ou segurada exclui a de companheiro ou companheira.

 

                            § 6.º As formalidades e os documentos necessários para a inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidos em regulamento.

 

                            Art. 11.  Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seus dependentes receberão do órgão gerenciador do Fundo  carteira de identificação, destinada exclusivamente à percepção dos benefícios e serviços desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES

 

Seção I

Dos Benefícios

 

                            Art. 12. O Fundo Municipal de  Previdência do Servidor Municipal de Maringá atenderá à legislação federal competente, será gerenciado pelo Superintendente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Maringá, nos termos desta Lei, e compreenderá os seguintes benefícios:

 

                            I  -  quanto ao segurado:

 

                            a) aposentadoria por invalidez permanente;

                            b) aposentadoria voluntária por idade;

                            c)    aposentadoria compulsória por idade;

                            d)    aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

                            e)    cobertura de acidente de trabalho e doença profissional;

 

                            II  -  quanto ao dependente:

 

                            a) pensão por morte;

                            b) auxílio-reclusão.

 

Subseção I

Aposentadoria por Invalidez

 

                            Art. 13.  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de  qualquer das atividades abrangidas pela carreira em que estiver enquadrado, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Subseção II

Aposentadoria Voluntária por Idade

 

                            Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

                            I  -  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

                            II -  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Subseção III

Aposentadoria Compulsória por Idade

 

                            Art. 15. A aposentadoria compulsória por idade será concedida aos segurados aos  setenta anos de idade, para ambos os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Subseção IV

Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição

 

                            Art. 16. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será concedida ao segurado que a requerer, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

                            I  -  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher;

 

                            II -  60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher;

 

Subseção V

Pensão por Morte

 

                            Art. 17.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, transitada em julgado, no caso de morte presumida.

 

 

Subseção VI

Disposições Gerais sobre as Aposentadorias e Pensões

 

                            Art. 18.    As aposentadorias de que tratam os artigos 13 a 16 desta Lei serão devidas a partir da data de aposentação especificada no respectivo ato administrativo que a conceder.

 

                            Art. 19.    Os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão por morte, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

 

                            Art. 20.   Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração.

 

                            Art. 21.   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no artigo 16 desta Lei serão reduzidos, em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

 

                            Art. 22.   A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 19 desta Lei.

 

 

                            Art. 23.  É vedada:

 

                            I - a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei Complementar Federal;

 

                            II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 13 a 16 desta Lei com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

                            III - a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata esta Lei, à exceção dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;

 

                            IV - qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia;

 

                            V - a acumulação de pensão, à exceção da proveniente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal ou de casal contribuinte.

 

                            Art. 24.   A soma dos benefícios decorrentes da acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

                            Art. 25.  O tempo de contribuição federal, estadual ou  municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

                            Art. 26.    É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como aos seus dependentes, que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

 

                            § 1.º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria, contidas no inciso I do artigo 14 desta Lei.

 

                            § 2.º As aposentadorias a serem concedidas aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios, ou nas condições da legislação vigente.

 

                            § 3.º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas Disposições Constitucionais vigentes até 15 de dezembro de 1998 aos servidores inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem de tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

 

                            Art. 27. Observado o disposto no inciso IV do artigo 23 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, até que Lei Federal discipline a matéria.

 

                            Art. 28. Observado o disposto no artigo anterior  e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 13 a 16, é assegurado o direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 20 desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor cumulativamente:

 

                            I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

                            II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

                            III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

                            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

                           

                            b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.

 

                            § 1.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o disposto no artigo 26, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

                            I – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

                            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;

                            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

                            II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição  que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

                            § 2.º O professor, servidor do Município, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo do magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

                            § 3.º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no inciso I do artigo 14 desta Lei.

 

                            Art. 29. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante perícia por Junta Médica Oficial, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

                            § 1.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Sistema de Seguridade do Funcionalismo não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

                            § 2.º A aposentadoria por invalidez só será decretada após cumprida a respectiva carência, permanecendo o servidor em licença para tratamento de saúde enquanto não for implementada essa condição.

 

                            Art. 30. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.

 

                            Art. 31. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a qualquer atividade remunerada, compatível com a qual foi aposentado, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

                            Art. 32. Verificada, por Junta Médica Oficial, a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez permanente, o benefício cessará de imediato, devendo a reversão processar-se na forma prevista no Estatuto do Funcionários Públicos Municipais de Maringá.

 

                            Art. 33. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem sessenta anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a perícia por Junta Médica Oficial, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez.

 

                            Parágrafo único. A recusa ou o retardamento imotivado do servidor em submeter-se à perícia médica oficial importará na suspensão do pagamento dos proventos, até que a perícia seja realizada. 

 

                            Art. 34. Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.

 

                            Art. 35. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição posterior só produzirá efeito a contar da data de sua efetivação.

 

                            Parágrafo único. O cônjuge divorciado, ou separado judicialmente ou de fato, que recebia prestação de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 7.º desta Lei.

 

                            Art. 36. A pensão por morte será paga da seguinte forma:

 

                            I – cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro ou companheira e o restante, dividido em partes iguais, entre os demais dependentes;

 

                            II – em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge ou companheiro ou companheira;

 

                            III – cem por cento para o único dependente.

 

                            Art. 37. O direito à cota da pensão por morte extingue-se:

 

                            I – pela morte do pensionista;

 

                            II – para os filhos ou a eles equiparados:

 

                            a) ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos;

 

                            b) pelo casamento ou união estável com outra pessoa, ou quando emancipados.

 

                            III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

 

                            IV – para o cônjuge, companheiro ou companheira que abandonar os filhos ou dependentes a estes equiparados.

 

                            § 1.º Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes, observando-se o disposto nos incisos I a III do artigo 36 desta Lei.

 

                            § 2.º Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

 

                            § 3.º Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 4.º do artigo 7.º desta Lei, substituam os da pensão extinta.

 

                            Art. 38. Ocorrendo morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência será concedida pensão provisória, na forma desta subseção.

 

                            § 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado, em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

 

                            § 2.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo se comprovada má-fé.

 

                            Art. 39. Verificada a ocorrência de acumulação ilegal de aposentadoria ou pensão, o aposentado ou pensionista será notificado para que opte por uma delas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos benefícios.

 

                            Art. 40. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

                            Art. 41. Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as cotas não reclamadas dos referidos benefícios, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

 

                            Art. 42. Periodicamente, a Capsema procederá à atualização de cadastro de aposentados e pensionistas.

 

Subseção VII

Auxílio-Reclusão

 

                            Art. 43. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes do segurado em atividade que for preso, desde que este não receba remuneração ou proventos de inatividade, e será devido a contar da data do efetivo recolhimento do mesmo à prisão.

 

                            § 1.º O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.

 

                            § 2.º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência da situação de preso, a cada 90 (noventa) dias.

                            § 3.º O direito ao auxílio-reclusão extingui-se no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

                            §  4.º  O auxílio-reclusão ficará suspenso em caso de fuga do segurado da prisão.

 

                            § 5.º  Em caso de falecimento do segurado enquanto estiver preso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago regularmente será convertido em pensão por morte, observando-se o mesmo valor.

 

                            Art. 44. Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições relativas à pensão por morte.

 

Seção II

Períodos de Carência

 

                            Art. 45. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus aos benefícios previstos pelo Fundo Municipal de Previdência do Servidor Municipal de Maringá.

 

                            Art. 46. A concessão das prestações previstas na Seção anterior depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo seguinte:

 

                            I – aposentadoria por invalidez, vinte e quatro contribuições mensais;

 

                            II - aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, 10 (dez) anos.

 

                            Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novos períodos de carência, na forma do artigo anterior.

 

                            Art. 47. Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:

 

                            I – pensão por morte;

 

                            II – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou do trabalho;

 

                            III – acidente de trabalho;

 

                            IV – auxílio-reclusão.

 

                            Art. 48. Para efeito de contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do pagamento da primeira contribuição.

 

                            Art. 49. Nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

Seção III

Disposições Diversas Relativas ao Acidente de Trabalho

 

 

                            Art. 50. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de atividade prestada no serviço público municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

 

                            Art. 51. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior:

 

                            I – a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal 611, de 21 de junho de 1992, e/ou alterações posteriores;

 

                            II – a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no artigo anterior.

 

                            § 1.º  Não serão consideradas como doença do trabalho:

 

                            a) a doença degenerativa;

 

                            b) a inerente ao grupo etário;

 

                            c) a que não produz incapacidade laborativa;

 

                            d) a doença endêmica adquirida por funcionário, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

                            § 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação tratada no inciso I deste artigo resultou de condições especiais em que o trabalho é executado, e que com ele se relacione diretamente, o órgão municipal competente deverá considerá-la como acidente do trabalho.

 

                            Art. 52. Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho:

 

                            I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

                            II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

 

                            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

 

                            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

 

                            c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

 

                            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

 

                            e) desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

 

                            III – a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;

 

                            IV – o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário do trabalho:

 

                            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;

 

                            b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou proporcional proveito;

 

                            c) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

                            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

                            § 1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o segurado é considerado no exercício do trabalho.

 

                            § 2.º  Não é considerada agravação ou complicação do acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

                            § 3.º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.

 

                            § 4.º Será considerado agravamento do acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade de programas viabilizados para a reabilitação funcional.

 

                            Art. 53. Os órgãos do Município, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal, deverão comunicar o acidente de trabalho à Capsema até o primeiro dia útil após o acidente, quando ocorrido na respectiva repartição municipal.

 

                            Parágrafo único.  Nos demais casos, o prazo previsto neste artigo será contado a partir da ciência do acidente.

 

                            Art. 54. A prova do acidente de trabalho será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma que se dispuser em regulamento.

 

                            Art. 55. Podem ser descontados dos beneficiários:

                            I – as contribuições devidas ao Fundo Municipal de Previdência;

 

                            II – o pagamento de benefícios feitos além do devido;

 

                            III – o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

 

                            IV – a prestação de alimentos decretada em sentença judicial.

 

CAPÍTULO V

CUSTEIO

 

Seção I

Receita

 

                            Art. 56. Constituem fonte de receita do Fundo Municipal de Previdência:

 

                            I – a contribuição dos segurados, no percentual de 7% (sete por cento) para o Fundo Municipal de Previdência;

 

                            II – a contribuição dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no percentual de 14% (quatorze por cento) para o Fundo Municipal de Previdência;

 

                            III – os juros e rendimentos de capital;

 

                            IV – as taxas sobre custos operacionais;

 

                            V – as doações e os legados;

                            VI – as subvenções legais;

 

                            VII – o produto de operações imobiliárias;

 

                            VIII – o produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;

 

                            IX – o produto arrecadado relativo ao imposto de renda retido na fonte dos inativos, dos pensionistas, dos servidores do órgão gerenciador e dos contratados, credenciados e prestadores de serviço;

 

                            X – outras receitas.

 

 

Seção II

Contribuições

 

 

                            Art. 57. As contribuições dos segurados serão consignadas em folha de pagamento e recolhidas ao órgão gerenciador competente na mesma data da efetivação do pagamento dos servidores municipais ativos e inativos e pensionistas, sendo devidas nos percentuais estabelecidos no inciso I do artigo 56.

 

                            § 1.º No caso de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, os valores da contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse.

 

                            § 2.º No caso de acumulação legal de cargos, a contribuição incidirá sobre a remuneração mensal dos cargos exercidos.

 

                            Art. 58. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, todas as verbas recebidas pelo servidor, a título remuneratório, desde que se incorporem aos proventos de aposentadorias e pensões.

 

                            Art. 59. As contribuições em atraso, devidas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Legislativo do Município e pelos segurados, serão atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, acrescidas de juros legais e multa de 10% (dez por cento).

 

                            Art. 60. Os percentuais fixados nesta Seção, para as contribuições a que se referem os incisos I e II do artigo 56 desta Lei, serão revistos, em cada balanço anual, com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.

 

                            Art. 61.  Compete, ainda, aos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e à Câmara Municipal:

 

                            a) enviar ao órgão gerenciador competente a relação discriminativa dos descontos efetuados de cada servidor e cópia dos atos de nomeação de servidores;

 

                            b) enviar ao órgão gerenciador competente a relação discriminativa de concessão de licenças sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;

 

                            c) incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o Fundo Municipal de Previdência do Servidor Municipal de Maringá.

 

Seção III

Fundo de Reserva e Aplicações

 

                            Art. 62.   A receita, nos termos do artigo 56 desta Lei, será destinada à cobertura dos benefícios e das despesas com o gerenciamento do Fundo Municipal  de Previdência do Servidor Municipal de Maringá, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa nem mesmo a aplicação dos valores do Fundo Municipal de Previdência para o Fundo Municipal  de Assistência à Saúde.

 

                            Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem a norma contida neste artigo.

 

                            Art. 63. A aplicação das reservas do Fundo Municipal de Previdência tem por finalidade:

 

                            I – a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros e correção previstos para as aplicações dos valores;

 

                            II – a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

 

                            III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

 

                            Art. 64. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o órgão gerenciador competente  poderá realizar as seguintes operações, destinadas a produzir renda e formar patrimônio:

 

                            I – aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

                            II – aplicação dos recursos em títulos públicos do Governo Federal;

 

                            III – construção ou aquisição de imóvel, para uso próprio ou para investimento;

 

                            IV – aquisição de bem móveis, para uso próprio.

 

                            Art. 65. As eventuais disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Previdência, que não estejam aplicadas, permanecerão depositadas em estabelecimento bancário da rede oficial.

CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS DE GERENCIAMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                            Art. 66. A Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA - passa a ser regida por esta Lei, com a finalidade de exercer a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Regime Geral de Seguridade  do Servidor Municipal de Maringá.

 

                            Art. 67. A CAPSEMA é pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, gozando em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ações, das regalias, dos privilégios e das imunidades do Município.

 

                            Parágrafo único. A sede e domicílio da CAPSEMA é o Município e Comarca de Maringá, Estado do Paraná.

 

Seção II

Estrutura Organizacional

 

                            Art. 68. A estrutura organizacional da CAPSEMA compreende:

 

                            I – Conselho de Administração;

 

                            II – Conselho Fiscal;

 

                            III – Superintendência.

 

Subseção I

Conselho de Administração

 

                            Art. 69. O Conselho de Administração da CAPSEMA compõe-se de 09 (nove) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, todos com mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma:

 

                            I – 08 (oito) representantes dos Servidores Municipais, eleitos entre eles, sendo quatro titulares e quatro suplentes;

 

                            II – 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

                            III – 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

                            IV – 01 (um) Servidor Municipal representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, indicado pela Entidade;

 

                            V – 01 (um) Servidor Municipal representante da Associação dos Funcionários Municipais, indicado pela Entidade;

 

                            VI – 01 (um) Servidor Municipal representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais Aposentados, indicado pela Entidade.

 

                            § 1.º  A Constituição do Conselho de Administração com o número de membros acima enumerados vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2001, passando os atuais membros do Órgão Diretor a integrarem-no até aquela data.

 

                            § 2.º  A escolha dos representantes não poderá recair em servidor da Capsema.

 

                            § 3.º Os membros a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser servidores efetivos ativos ou inativos, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, observados os demais requisitos previstos no § 4.º deste artigo.

 

                            § 4.º Os membros a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão ser servidores municipais efetivos ativos, com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e grau de escolaridade equivalente a 2º grau completo, no mínimo.

 

                            § 5.º  Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho de Administração os servidores da Capsema.

 

                            Art. 70. Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas Entidades que representam.

 

                            Art. 71. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas quantas vezes forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

                            I – eleger o seu Presidente;

 

                            II – elaborar o regimento interno da Autarquia e suas alterações;

 

                            III – elaborar o regulamento desta Lei e suas alterações;

 

                            IV – aprovar eventuais contratos de gestão e suas eventuais alterações;

 

                            V – aprovar a proposta orçamentária e os pedidos de créditos adicionais;

 

                            VI – aprovar o relatório de atividade, a prestação de contas, os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;

 

                            VII – julgar os recursos interpostos pelos segurados contra decisões da Superintendência;

                            VIII – aprovar propostas de modificação desta Lei;

 

                            IX – dispor sobre a concessão dos benefícios desta Lei;

 

                            X – fiscalizar os serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios previstos nesta Lei;

 

                            XI – aprovar a proposta de realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Autarquia;

 

                            XII – aprovar o regulamento das eleições para membros do Conselho de Administração e Fiscal da Capsema;

 

                            XIII – deliberar sobre as penalidades a serem aplicadas aos segurados, na forma regulamentar;

 

                            XIV – pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;

 

                            XV – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.

 

                            Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente pelos seus membros efetivos, dentre eles, podendo ser reeleito por uma única vez, e exercerá, nas questões deliberativas, o voto de desempate.

 

                            Art. 72. A função de Secretário do Conselho de Administração será exercida por um de seus integrantes.

 

                            Art. 73. Será automaticamente destituído da função o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, anualmente, na forma regulamentar.

 

                            Art. 74. Quando a reunião for regularmente convocada e o Presidente não puder comparecer, os membros do Conselho de Administração indicarão o seu substituto para presidi-la.

 

Subseção II

Conselho Fiscal

 

                            Art. 75. O Conselho Fiscal da Capsema compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma:

 

                            I – 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelo voto dos segurados;

 

                            II – 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

                            III – 01 (um) Servidor Municipal representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

                            § 1.º A Constituição do Conselho Fiscal da Capsema com o número de membros acima enumerados vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2001, passando os atuais membros da Junta Administrativa a integrarem-no até aquela data.

 

                            § 2.º  A escolha dos representantes não poderá recair em servidor da Capsema.

 

                            § 3.º  Os membros a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser servidores efetivos ativos ou inativos, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, observados os demais requisitos previstos no § 4.º deste artigo.

 

                            § 4º Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser servidores efetivos ativos, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá  e grau de escolaridade equivalente a 2º grau completo, no mínimo.

 

                            § 5.º  Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores da Capsema.

 

                            Art. 76. Os suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das próprias Entidades que representam.

 

                            Art. 77. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

                            I – eleger o seu Presidente;

 

                            II – exercer a fiscalização econômico, financeira e contábil da Capsema, emitindo os pareceres respectivos, que deverão ser encaminhados  ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

                            III – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

                            IV – emitir parecer sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente;

 

                            V –   emitir parecer sobre os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

                            VI – emitir parecer sobre a aplicação dos fundos de reserva e as operações de crédito realizadas pela Capsema, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

                            VII – acompanhar a execução orçamentária da Capsema;

 

                            VIII – desempenhar outras atribuições que lhes sejam atribuídas por Lei.

 

                            Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal da Capsema será escolhido anualmente pelos seus membros efetivos, dentre eles, sendo permitida a reeleição por uma única vez, e exercerá, nas questões deliberativas, o voto de desempate.

 

                            Art. 78. Será automaticamente destituído da função o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, anualmente, na forma regulamentar.

 

                            Art. 79. A função de Secretário do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros.

 

                            Art. 80. Quando a reunião for convocada regularmente e o Presidente não puder comparecer, os membros do Conselho Fiscal indicarão o seu substituto para presidi-la.

Subseção III

Superintendência

 

                            Art. 81. O Superintendente da CAPSEMA, que terá mandato de 04 (quatro) anos, será escolhido pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em qualquer dos nomes constantes de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração.

 

                            § 1.º O Conselho de Administração escolherá os integrantes da lista tríplice, por votação, dentre os seus membros, cabendo a cada um deles direito a um único voto.

 

                            § 2.º  Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho de Administração não apresentar a lista tríplice ao Prefeito Municipal, este indicará o Superintendente da Caixa, não podendo a escolha recair no representante do Poder Executivo.

 

                            § 3.º O Superintendente será destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, quando faltoso, omisso, negligente ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, sendo-lhe garantida ampla defesa.

 

                            Art. 82. A remuneração do Superintendente da Caixa será equivalente à dos Secretários Municipais, sem prejuízo das vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo.

 

                            Art. 83. Compete ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:

                            I – representar a Capsema em juízo ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

                            II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

                            III – apresentar ao Conselho de Administração, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária anual;

 

                            IV – propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando necessária;

 

                            V – apresentar ao Conselho de Administração, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades;

 

                            VI – apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o balanço anual e os balancetes mensais, no prazo legal;

 

                            VII – nomear, exonerar, demitir, transferir ou remover servidores da Autarquia;

 

                            VIII – movimentar as contas bancárias da Capsema, assinando, conjuntamente com o Presidente do Conselho Fiscal, os cheques e outros documentos contábeis;

 

                            IX – celebrar os instrumentos de contratos e convênios de interesse da Autarquia;

 

                            X – efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à Capsema, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;

 

                            XI – despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;

 

                            XII – executar o orçamento da Autarquia;

 

                            XIII – zelar pelo patrimônio da Capsema;

 

                            XIV – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos.

 

                            Art. 84. O Prefeito Municipal designará o substituto para o Superintendente da Capsema, nos eventuais impedimentos do mesmo, por indicação do Conselho de Administração, mediante lista tríplice, observado o disposto no § 1.º do artigo 81 desta Lei.

 

Seção III

Eleições

 

                            Art. 85. As eleições para a escolha dos representantes dos servidores para os Conselhos de Administração e Fiscal, a serem realizadas no mês de novembro, serão organizadas e dirigidas por Comissão Especial designada pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

                            § 1.º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, o Superintendente e os servidores da Capsema não poderão integrar a comissão prevista neste artigo.

 

                            § 2.º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.

 

                            Art. 86. Somente poderão candidatar-se os segurados em pleno gozo de seus direitos.

 

                            Art. 87. A CAPSEMA fará publicar, no Órgão Oficial do Município e em jornal de circulação local, edital de convocação dos segurados para as eleições, no qual constará, também, o prazo para inscrição de candidatos.

 

                            Art. 88. O regulamento das eleições será objeto de Resolução do Conselho de Administração.

 

Seção IV

Pessoal

 

                            Art. 89. A CAPSEMA terá quadro próprio de servidores, nomeados mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá e a sua legislação complementar.

 

Seção V

Orçamento, Balanço e Prestação de Contas

 

                            Art. 90. A CAPSEMA terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal e pela legislação aplicável à espécie.

 

                            Art. 91.  A proposta orçamentária da Capsema deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, no prazo legal.

 

                            Art. 92.   As insuficiências ou omissões de dotações no orçamento poderão ser supridas por meio de créditos adicionais suplementares ou especiais, mediante proposta submetida ao Prefeito Municipal.

 

                            Art. 93. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.

 

                            Art. 94.  Anualmente, a Capsema enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.

 

                            Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o último dia do mês subseqüente.

 

Seção VI

Recursos

 

                            Art. 95. Os beneficiários do Fundo Previdenciário do Servidor poderão recorrer ao Conselho de Administração da CAPSEMA das decisões do Superintendente denegatórias de benefícios previstos nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem notificados pessoalmente.

 

                            Art. 96. Os recursos deverão ser protocolados junto à CAPSEMA, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.

 

                            Art. 97.   Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAPSEMA, ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o recorrido.

 

TITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                            Art. 98.   Os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o § 2.º do artigo 202 da Constituição Federal serão destinados ao Fundo Municipal de Previdência  de que trata esta Lei.

 

                            Parágrafo único. Correrá, da mesma forma, à conta do Fundo Municipal de Previdência, a compensação financeira passiva, realizada pela CAPSEMA com outros sistemas previdenciários.

 

                            Art. 99. Quando indicada, nenhum benefício será concedido sem a prévia realização de perícia médica por Junta Médica Oficial.

 

                            Art. 100. Nenhum benefício de previdência desenvolvido em prol dos beneficiários será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

 

                            Art. 101. A CAPSEMA poderá depositar em conta bancária, em estabelecimentos oficiais, os valores relativos ao pagamento dos benefícios, mediante indicação do interessado, vedando-se o depósito em conta conjunta.

 

                            Art. 102. O Município de Maringá é solidariamente responsável pelo pagamento das prestações do Fundo de Previdência  do Servidor Público Municipal.

 

                            Art. 103. O agente público, segurado, dependente ou prestador de serviços credenciado pela Capsema, que obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou praticar quaisquer meios fraudulentos, para auferir a assistência ou benefícios previstos nesta Lei, sujeitar-se-á, independentemente das sanções penais cabíveis, às penalidades regulamentares.

 

                            Art. 104. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou dirigentes dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os responsáveis pelas áreas financeiras, serão responsabilizados, na forma legal e da legislação federal específica, caso o recolhimento das contribuições próprias e dos servidores não ocorra na data e condições previstas em Lei.

 

                            Parágrafo único. O segurado, dependente ou entidade representativa dos servidores públicos municipais detêm a legitimidade ativa para requerer, em Juízo, a prestação de contas por parte dos dirigentes da Capsema e para cobrar do Poder Público Municipal o repasse de verbas devidas à Autarquia.

 

                            Art. 105. A CAPSEMA será submetida a auditoria independente, bem como a realização de avaliação atuarial a cada balanço anual.

 

                            Art. 106. Independentemente de novo pronunciamento por parte do Governo Municipal, incorporar-se-ão como peça desta Lei as normas pertinentes ao servidor público previstas pela Constituição Federal ou que forem baixadas pela Administração Federal, sempre que houver determinação expressa de sua aplicabilidade aos Municípios.

 

                            Art. 107. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data de sua entrada em vigência. 

 

                            Parágrafo único. Neste período observar-se-á a regulamentação em vigor, naquilo que não ferir as disposições desta Lei.

 

                            Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            Art. 109. Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 239/98, que expressa ou implicitamente contrariem as disposições desta Lei.

 

                            Art. 110. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

                            Paço Municipal, 06 de novembro de 2000.

 

 

João Alves Correa

Prefeito

 

 

Arnaldo Romualdo Martins

Chefe de Gabinete


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